| Indíce do artigo |
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| Directriz Contabilística n.º 19 |
| Tipos de planos de benefícios de reforma |
| Planos de benefícios definidos |
| Tratamento contabilístico |
| Divulgações |
| Todas as páginas |
10. Tratamento contabilístico
Para o tratamento contabilístico desta matéria, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade (POC), são relevantes os seguintes aspectos:
- Tratar-se de um plano de contribuição definida ou de um plano de benefícios definidos;
- Haver ou não fundo constituído e, em caso afirmativo, o fundo ser gerido pela própria entidade ou por uma terceira entidade (no caso português, as entidades gestoras de fundos de pensões).
10.1. Planos de contribuição definida
O movimento a adoptar é semelhante ao indicado no POC para processamento e pagamento ao pessoal:
a)No momento do reconhecimento, o gasto correspondente às contribuições é debitado na conta 644- Custos com o pessoal- Benefícios de reforma e prémios para pensões, por contrapartida de uma conta de terceiros apropriada;
b)Pelo pagamento das contribuições, debita-se a conta de terceiros anteriormente creditada por contrapartida de uma de disponibilidades.
10.2. Plano de benefícios definidos
O movimento a adoptar é o seguinte:
10.2.1.Sem fundo constituído
a)Aquando da introdução ou melhoria de um plano de benefícios de reforma, o valor presente da obrigação de benefícios definidos é creditado na conta 291- Provisões para riscos e encargos- Benefícios de reforma, por débito:
- Da conta 698- Custo e perdas extraordinárias- Outros custos e perdas extraordinários, no casos do reconhecimento de o gasto ser imediato; ou
- Da conta 2725- Acréscimos e diferimentos- Custos diferidos- Custos de benefícios de reforma a amortizar, no caso de o reconhecimento do gasto ser sistemático (à medida que os custos forem sendo reconhecidos como gastos, esta conta será creditada no débito da conta 644- Custos com o pessoal- Benefícios de reforma e prémios para pensões).
b)O gasto do exercício com os benefícios de reforma, como indicado no n.o 9.1.2, excepto para o efeito de quaisquer cortes ou liquidações, é debitado na conta 644- Custos com o pessoal – Benefícios de reforma e prémios para pensões, por contrapartida da citada conta 291- Provisões para riscos e encargos- Benefícios de reforma.
c)O efeito de quaisquer cortes ou liquidações deve ser contabilizado no exercício em que ocorra a débito da conta 698- Custos e perdas extraordinárias- Outros custos e perdas extraordinárias ou a crédito da conta 798- Proveitos e ganhos extraordinários- Outros proveitos e ganhos extraordinários, devendo também ser reconhecido de imediato qualquer custo relacionado com este efeito que tenha sido diferido ao abrigo da alínea a) anterior.
d)O processamento dos benefícios é feito debitando a conta 291- Provisões para riscos e encargos- Benefícios de reforma, por contrapartida de uma conta de terceiros apropriada.
10.2.2. Com fundo constituído, evidenciado no activo e gerido autonomamente
a)Idêntico ao anterior.
b)Idêntico ao anterior
c)Idêntico ao anterior
d)As contribuições para o fundo são debitadas na conta 4154- Investimentos financeiros- Outras aplicações financeiras- Fundos, por contrapartida das contas relativas aos activos transferidos.
e)O processamento aos beneficiários (a contabilizar pelo fundo) implica o débito da conta 291- Provisões para riscos e encargos- Benefícios de reforma, por contrapartida da conta 4154.
f)A restante contabilização da conta 4154- Investimentos financeiros- Outras aplicações financeiras- Fundos segue as regras gerais da contabilização dos “Fundos”, designadamente no que respeita a pagamentos aos beneficiários e a proveitos e custos financeiros e de outra natureza, bem como a mais e menos-valias
10.2.3. Com fundo constituído, não incluído no activo e gerido por terceira entidade
a)Aquando da introdução ou melhoria de um plano de benefícios de reforma, o valor presente da obrigação de benefícios definidos é creditado na conta 2738- Acréscimos e diferimentos -Acréscimos de custos - Benefícios de reforma a liquidar, por débito:
- Da conta 698- Custos e perdas extraordinários- Outros custos e perdas extraordinários, no caso de reconhecimento do gasto ser imediato; ou
- Da conta 2725- Acréscimos e diferimentos- Custos diferidos- Custos de benefícios de reforma a amortizar, no caso de o reconhecimento do gasto ser sistemático (à medida que os custos forem sendo reconhecidos como gastos esta conta será creditada por débito da conta 644- Custos com o pessoal- Benefícios de reforma e prémios para pensões).
b)O gasto do exercício com os benefícios de reforma, como indicado no n.o 9.1.2, excepto para o efeito de quaisquer cortes ou liquidações, é debitado à conta 644- Custos com o pessoal- Benefícios de reforma de pensões, por contrapartida da citada conta 2738- Acréscimos e diferimentos- Acréscimos de custos- Benefícios de reforma a liquidar.
c)O efeito de quaisquer cortes ou liquidações deve ser contabilizado no exercício em que ocorra, a débito da conta 698- Custos e perdas extraordinários- Outros custos e perdas extraordinários ou a crédito da conta 798- Proveitos e ganhos extraordinários- Outros proveitos e ganhos extraordinários, devendo também ser reconhecido de imediato qualquer custo relacionado com este efeito que tenha sido diferido ao abrigo da alínea a) anterior.
d)As contribuições da entidade para o fundo são debitadas na conta 2738- Acréscimos e diferimentos- Acréscimos de custos- Benefícios de reforma a liquidar, por contrapartida da respectiva conta de activo. O exemplo ilustrado trata esta situação de fundo gerido por terceira entidade, visto ser no momento o caso português.
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